

(Os Estatutos da FAPCONDE publicados em Diário da República nº 246 - II Série de dia 21 de dezembro de 2007 , foram alterados passando a vigorar os Estatutos abaixo descritos).
Estatutos
CAPÍTULO I
DA FEDERAÇÃO
ARTIGO 1.º
Denominação
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Vila do Conde, também designada por FAPCONDE, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 2.º
Duração e sede
1 - A FAPCONDE tem a sua sede na Escola do Ensino Básico número um de Vila do Conde, em Vila do Conde. 2 – Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser mudada dentro do concelho de Vila do Conde. 3 – A FAPConde tem duração por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
Natureza
1 - A FAPCONDE exercerá as suas atividades independentemente de quaisquer ideologias, políticas ou religiosas, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.
2 - A FAPCONDE não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, supranacionais ou estrangeiras.
3 - A FAPCONDE exercerá a sua atividade através de uma colaboração efetiva com todos os intervenientes no processo educativo.
ARTIGO 4.º
Âmbito
A FAPCONDE abrange todas as Associações de Pais e Encarregados de Educação constituídas ao abrigo da lei, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, público, particular ou cooperativo que se situem no concelho de Vila do Conde, que subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.
ARTIGO 5.º
Objeto
A FAPCONDE tem por objeto criar condições para a constituição de Associações de Pais e Encarregados de Educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e internacional, as suas associadas, promovendo ações que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema educativo.
ARTIGO 6.º
Objetivos
A FAPCONDE tem por objetivos:
1 - Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;
2 - Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação, através de ações junto destes, sensibilizando-os para as questões do ensino e da educação;
3 - Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
4 - Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da autarquia e demais instituições, de modo a possibilitar o exercício dos direitos, e facilitar o cumprimento dos deveres, que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
5 - Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no seu acesso, defendendo a autonomia escolar e a corresponsabilização dos encarregados de educação na sua gestão;
6 - Contribuir e participar ativamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;
7 - Promover o esclarecimento de Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão da escola;
8 - Fomentar atividades de carácter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação, quer no âmbito da ocupação de tempos livres;
9 - Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 7.º
Qualidade
1 - A FAPCONDE tem duas categorias de associados:
a) Efetivos;
b) Honorários.
2 - Podem ser sócios efetivos as Associações de Pais e Encarregados de Educação referidas no art.º 4º.
3 - Podem ser sócios honorários, pessoas singulares ou coletivas que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais ou que tenham prestado serviços de significativa importância ao sistema educativo.
ARTIGO 8.º
Admissão
1 - As Associações de Pais e Encarregados de Educação referidas no art.º 4º, que queiram associar-se na FAPCONDE deverão solicitá-lo por escrito, anexando os respetivos estatutos, e comprovativo da sua constituição ao abrigo da legislação em vigor, e ata da tomada de posse dos órgãos sociais vigentes.
2 - A admissão das associadas é da competência da Comissão Coordenadora, havendo recurso para a Assembleia Geral, em caso de recusa do pedido.
ARTIGO 9.º
Designação dos sócios honorários
Compete à Assembleia Geral atribuir o título de sócio honorário sob proposta devidamente fundamentada da Comissão Coordenadora, ou de qualquer associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 10º
Direitos
1 - São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e indicar um seu associado para ser eleito para os órgãos sociais;
c) Beneficiar do apoio e das atividades da FAPCONDE.
d) Ser representado quer pela FAPCONDE, quer por outras organizações de que esta faça parte;
e) Recorrer para a Assembleia Geral, dos atos dos órgãos sociais contrários aos Estatutos, à Lei ou ao Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;
f) Ser mantido ao corrente das atividades da FAPCONDE.
2 - São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas Assembleias Gerais, ainda que sem direito a voto;
b) Beneficiar do apoio e dos serviços da FAPCONDE;
c) Ser mantido ao corrente das atividades da FAPCONDE.
ARTIGO 11.º
Deveres
1. São deveres das associadas:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Colaborar nas atividades da FAPCONDE, contribuindo para a realização dos seus objetivos e prestígio da sua atuação;
c) Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FAPCONDE.
d) Pagar pontualmente a quotização fixada em Assembleia Geral;
e) Não utilizar as atividades da FAPCONDE em benefício pessoal;
f) Comparecer nas Assembleias Gerais extraordinárias por si solicitadas;
g) Propor e dinamizar atividades a realizar pela FAPCONDE.
2. São deveres dos membros eleitos para os órgãos da FAPCONDE:
a) Exercer com lealdade e zelo os cargos para que forem eleitos;
b) Não cessar a atividade nos órgãos sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
c) Não utilizar as atividades e meios da FAPCONDE em benefício pessoal.
ARTIGO 12.º
Qualidade
1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissão e após pagamento da respetiva quotização anual, a ser paga durante o primeiro trimestre de cada ano.
2 - O exercício dos direitos de associado depende do cumprimento dos deveres previstos nos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
Demissão
Perdem a qualidade de associadas, as Associações que se dissolverem e as que se demitam e notifiquem a FAPCONDE por carta registada com aviso de receção ou qualquer meio telemático, dirigido à mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 14º
Sanções
1 - O não cumprimento de qualquer dos deveres expressos nos presentes estatutos é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão por tempo indeterminado
c) Exclusão;
2 - A aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo disciplinar escrito, a cargo de uma comissão constituída pelo presidente de cada um dos órgãos sociais, que liderará o processo até à realização da Assembleia Geral, à qual compete tomar a decisão final. Caso o visado seja presidente de um dos órgãos sociais, terá de ser substituído, nesta comissão, por outro elemento na linha hierárquica descendente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO15.º
Órgãos Sociais
1 - São órgãos sociais da FAPCONDE:
a) A Assembleia Geral;
b) A Comissão Coordenadora;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, expressamente convocada para o efeito.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado, contudo os membros dos órgãos da FAPCONDE podem ser ressarcidos das despesas suportadas no exercício da respetiva função.
4 - Em caso de alteração superveniente da circunstância da perda de qualidade de membro associado da respetiva associada da FAPCONDE que representa, o elemento do órgão social completará o mandato, para o qual foi legitimamente eleito, exceto se os seus filhos ou educandos deixarem de estudar em Estabelecimento Escolar localizado no concelho de Vila do Conde.
ARTIGO 16.º
Responsabilidade
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, exceto se fizerem constar da ata da reunião, o seu voto de vencido.
ARTIGO 17.º
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas, no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.
2 - À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Comissão Coordenadora e o Conselho Fiscal por voto secreto;
b) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos.
d) Discutir e votar o Relatório e Contas Anuais;
e) Ratificar as deliberações da Comissão Coordenadora sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres.
f) Deliberar sobre os recursos nos termos do Nº. 2 do Artigo 8º dos presentes estatutos;
g) Aplicar as sanções previstas no Art.º 14;
h) Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do Art.º 9º, por maioria de três quartos dos associados presentes;
i) Fixar a quota anual a suportar pelas associadas.
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
ARTIGO 18.º
Mesa da Assembleia Geral
1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral é a seguinte:
a) Presidente: i. Convocar, presidir e dirigir a Assembleia Geral; ii. Assinar as atas das sessões e rubricar os livros; iii. Verificar, juntamente com os demais membros da Mesa da Assembleia-Geral, a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade dos candidatos; iv. Na falta ou impedimento demissão do Vice-Presidente ou do Secretário compete ao Presidente da Mesa designar, de entre os membros da Assembleia-Geral, os respetivos substitutos.
b) Vice-Presidente: i. Substituir e coadjuvar o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
c) Secretário i. Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos; ii. Elaborar as atas das sessões e assiná-las com o Presidente; iii. Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar.
ARTIGO 19.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano civil, para discutir e votar o relatório de atividades e contas da comissão coordenadora e o parecer do conselho fiscal relativo ao ano económico anterior, devendo a realização da mesma ocorrer até ao final do mês de janeiro;
2 - Reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta da Comissão Coordenadora ou Conselho Fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo mínimo de 10% de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, em número mínimo de 5 sócios;
3 - Quando a requerimento de associados deverá indicar expressamente o objetivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes;
4 - A convocatória para Assembleia Geral ordinária será feita por carta registada ou qualquer meio de comunicação telemático e publicada no sítio da FAPCONDE, com antecedência mínima de dez dias úteis.
5 - A convocatória para Assembleia Geral extraordinária será feita por carta registada ou qualquer meio telemático e publicada no sítio da FAPCONDE, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
6 - A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade mais um do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
7 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados;
8 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais;
9 - Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 25% da totalidade de associados efetivos e a votação favorável de três quartos das associadas presentes;
10 - Para a dissolução da FAPCONDE é necessária a votação favorável de três quartos de todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
ARTIGO 20.º
Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora é o órgão dinamizador e de gestão da FAPCONDE e é constituída por um mínimo de cinco membros que são: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - A Comissão Coordenadora reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As atribuições da Comissão Coordenadora são:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e os Relatórios Anuais;
c) Admitir associados;
d) Orientar e executar a atividade da FAPCONDE, de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembleia Geral;
e) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e/ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à FAPCONDE, definindo-lhes os objetivos e atribuições e aprovando os respetivos regulamentos;
f) Organizar e dirigir os serviços da FAPCONDE, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;
g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio honorário;
h) Convocar as reuniões plenárias
4 - Compete, especialmente, ao presidente da Comissão Coordenadora:
a) Coordenar a atividade da comissão e convocar as respetivas reuniões;
b) Representar a FAPCONDE de acordo com as orientações e decisões da Comissão Coordenadora;
5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente, nas suas ausências ou impedimentos;
6 - Compete, especialmente, ao secretário elaborar as atas, que depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os membros presentes;
7 - Compete, especialmente, ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo a respetiva contabilidade atualizada de modo a expressar corretamente a situação económica ou financeira da Federação; 8 - O presidente, em reunião da comissão coordenadora, pode delegar em um, ou mais, elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída exarando ata para o efeito.
ARTIGO 21.º
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
2 - As atribuições do Conselho Fiscal são:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e qualquer outro assunto de carácter financeiro que lhe seja colocado pelos outros órgãos sociais;
b) Fiscalizar e verificar as contas sempre que o entenda necessário;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.
3 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da Assembleia Geral ou da Comissão Coordenadora;
4 - Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência.
ARTIGO 22.º
Reuniões plenárias
1 - São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.
2 - Realizam-se juntamente com a reunião ordinária da Comissão Coordenadora a pedido de qualquer órgão social.
ARTIGO 23.º
Receitas
Além da quotização das associadas, as receitas da FAPCONDE compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.
ARTIGO 24.º
Forma de obrigar
1 – Para obrigar a FAPCONDE, são bastantes duas assinaturas conjuntas de entre três membros da Comissão Coordenadora, nomeadamente o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.
2 – Os fundos deverão ser depositados em conta, em nome da FAPCONDE, numa entidade bancária.
ARTIGO 25.º
Eleições
1 - Os órgãos sociais da FAPCONDE são eleitos para um mandato de dois anos civis, sem prejuízo de destituição nos termos da lei e dos estatutos, por escrutínio direto e secreto, em Assembleia Geral Eleitoral convocada para o efeito, que deve ser realizada até ao final do mês de dezembro.
2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data de realização da mesma.
3 - Quando não ocorrer a apresentação de qualquer lista, esta poderá ser estabelecida, por consenso, na Assembleia Geral.
4 - Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respetivos cargos e, pelo menos, um suplente em cada órgão, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos.
5 - Os membros candidatos aos Órgãos Sociais, terão de ser associados e credenciados de uma associada da FAPCONDE, em pleno gozo dos seus direitos, em cumprimento dos seus deveres, e que tenham filhos ou educandos a frequentar estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou secundário, no concelho de Vila do Conde.
6 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a eleição.
ARTIGO 26.º
Impedimento, demissão e perda de mandato
1 - As faltas não justificadas poderão implicar a perda do respetivo mandato.
2 – Caso ocorra a impedimento, demissão, suspensão ou exclusão de algum membro dos órgãos sociais, cabe ao presidente desse órgão, apresentar uma proposta de substituição do referido membro por outro suplente e também uma eventual reorganização dos elementos e funções desempenhadas nesse órgão, referendada e registada em ata de reunião desse órgão, ao Presidente da Assembleia Geral, o qual poderá aceitar ou não a referida proposta.
3 – Sem prejuízo do número anterior, no caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respetivo quórum, menos de dois terços, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos trinta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato.
ARTIGO 27.º
Destituição
1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FAPCONDE ou do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.
2 - A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efetivos presentes.
3 - Se essa destituição implicar a perda de quórum da comissão coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FAPCONDE até à realização de novas eleições que terão lugar dentro do prazo estipulado no número 3 do artigo 26.º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 31.º
Atas
Das reuniões de qualquer órgão social da FAPCONDE ou comissão especializada é sempre lavrada ata em livro próprio, ou em dossier organizado.
ARTIGO 32.º
Recursos
Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.
ARTIGO 33.º
Dissolução e liquidação
1 - A Assembleia Geral que delibere a dissolução da FAPCONDE, nos termos do número 9 do art.º 19.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos, com sede no Concelho de Vila do Conde.
2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a FAPCONDE em todos os atos exigidos pela liquidação.
ARTIGO 34.º
Vigência
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral, no entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei. 2 - A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de trinta dias após a realização da Assembleia. 3 - Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.
ARTIGO 35.º
Casos Omissos
Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.
26 de fevereiro de 2021